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PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 11/2026

Informações da matéria
Autor: PREFEITURA MUNICIPAL
Data: 08/06/2026
Visualizações:
Ementa

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 738, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015, PARA ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Justificativa

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 17 da Lei Municipal nº 738, de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ....................................................................................

I - contribuição previdenciária patronal dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas municipais, correspondente à alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barreirinhas (BARREIRINHASPREV); .............................................................................................”

Art. 2º O equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá ser assegurado mediante responsabilidade compartilhada entre o Município e os segurados, vedada a adoção de medidas que impliquem a transferência integral do déficit previdenciário aos servidores públicos municipais.

Art. 3º Fica vedada a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos municipais, salvo quando precedida de demonstração técnica da necessidade atuarial, devidamente fundamentada em avaliação elaborada na forma da legislação aplicável.

Art. 4º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Barreirinhas será objeto de avaliação atuarial anual, a ser realizada por profissional legalmente habilitado e inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), observadas as normas gerais de atuária e a legislação previdenciária aplicável, com a finalidade de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Art. 5º A avaliação atuarial anual do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá ser disponibilizada integralmente, em observância aos princípios da transparência e do controle social:
I – ao Conselho Municipal de Previdência – CMP;
II – às entidades representativas dos servidores públicos municipais;
III – no Portal da Transparência do Município, em local de fácil acesso e ampla publicidade.
Paragrafo único. O relatório da avaliação atuarial deverá conter, no mínimo:
I – a metodologia e as premissas atuariais adotadas;
II – as projeções financeiras e previdenciárias do regime;
III – a memória de cálculo utilizada na apuração dos resultados atuariais;
IV – o demonstrativo do déficit ou superávit atuarial.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO, ___ DE __________ DE 2026.


MARCUS VINICIUS VALE LIMA
Prefeito Municipal de Barreirinhas/MA

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/06/2026 10:39:03 CADASTRADO 
AGENTE: JOSÉ CARLOS MIRANDA CORREA
CADASTRADO   
09/06/2026 09:28:37 LEITURA E APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA  16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 9 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA   mais LEITURA E APRESENTAÇÃO   
30/06/2026 10:24:36 1ª VOTAÇÃO  19ª (DÉCIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 30 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA   mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE 

Sessão: 19/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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Descrição Arquivos
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