REESTRUTURAÇÃO GLOBAL E MODERNIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS-BHS), COM REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI MUNICIPAL Nº 756, DE 07 DE JUNHO DE 2017, E INCORPORAÇÃO DE MECANISMOS DE GOVERNANÇA ADMINISTRATIVA E CONTROLE SOCIAL.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossas Excelências tem como propósito instituir a completa reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Barreirinhas, substituindo integralmente a defasada Lei Municipal nº 756/2017 por uma legislação moderna, harmônica e ajustada às reais necessidades operacionais do controle social de nossa rede local de saúde.
A saúde pública no Brasil, por força do artigo 198, inciso III, da Constituição Federal de 1988, erige como diretriz basilar a "participação da comunidade" em sua formulação e fiscalização. A concretização deste direito social é tutelada pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, cujo texto estabelece a obrigatoriedade da instituição de Conselhos de Saúde nas três esferas da Federação, devendo neles imperar a representação paritária dos usuários do SUS em face do conjunto dos demais segmentos sociais (profissionais, gestores e prestadores de serviços).
Entretanto, as dinâmicas sociais contemporâneas e as exigências de agilidade que cercam o planejamento do SUS impõem a edificação de leis locais estruturadas e dotadas de rigoroso caráter procedimental. A antiga Lei Municipal nº 756/2017, ao dimensionar o colegiado em dezesseis assentos titulares, provocava constantes episódios de esvaziamento involuntário nas convocações e inviabilizava deliberações de mérito urgentes relativas à prestação de contas, aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde e pactuação de convênios.
A fim de sanar essa falha de modo estruturado, o projeto não se limita a emendar dispositivos avulsos, mas cria uma nova arquitetura normativa, incorporando as mais consistentes inovações legislativas aplicadas em outros municípios do território nacional. A redução do quadro para doze conselheiros titulares — com absoluta manutenção da representação paritária e obediência estrita aos percentuais nacionais de divisão exigidos pela Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde — vem acompanhada de uma moderna regulação de obrigações institucionais.
Cabe destacar, com o devido relevo, que a presente proposta de reestruturação do órgão de controle social foi amplamente debatida e aprovada de forma consensual pelo próprio Conselho Municipal de Saúde de Barreirinhas-MA, em reunião ordinária realizada no dia 17 de abril de 2026, restando formalizada por meio da Resolução CMS/BHS nº 12/2026.
Para garantir a legitimidade democrática do colegiado, o projeto impõe critérios modernos e de moralidade para a habilitação das entidades participantes, afastando do processo eleitoral instituições sem regularidade documental (CNPJ inativo ou diretoria não registrada) ou aquelas com históricos de contas públicas reprovadas.
No campo do planejamento municipal, a adoção de um prazo de 15 dias para apreciação e aprovação do Plano Municipal de Saúde (PMS), da Programação Anual de Saúde (PAS) e do Relatório Anual de Gestão (RAG), combinada com a "trava de pauta" do artigo 5º, § 4º, extirpa qualquer possibilidade de inércia administrativa, obrigando o conselho a se debruçar primordialmente sobre as matérias financeiras prioritárias da rede assistencial local.
Diante do exposto, e por entendermos que esta é uma medida imperiosa de eficiência e responsabilidade com o controle social da nossa saúde pública, contamos com o apoio e a costumeira aprovação dessa Augusta Casa Legislativa para o presente Projeto de Lei.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
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MARCUS VINICIUS VALE LIMA
Prefeito Municipal de Barreirinhas/MA
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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