PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) – BARREIRINHAS/MA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa à criação formal da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no âmbito do Município de Barreirinhas/MA, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), e pela Resolução nº 357/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre a composição, organização e funcionamento das JARIs no Brasil.
A instituição da JARI configura-se como medida essencial à consolidação do Sistema Municipal de Trânsito, promovendo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos cidadãos autuados por infrações de competência do Município, em consonância com os princípios constitucionais previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Além de atender a uma exigência legal, a proposta fortalece a segurança jurídica e contribui para a transparência e eficiência dos atos administrativos sancionadores. A existência de um órgão colegiado imparcial e autônomo, dotado de competência para revisar decisões administrativas em matéria de trânsito, promove maior equilíbrio nas relações entre a Administração Pública e a sociedade, mitigando eventuais abusos ou equívocos na aplicação de penalidades.
A composição plural da JARI, prevista neste projeto, assegura representatividade técnica e social, ao incluir servidor público qualificado, representante da sociedade civil com atuação na área de trânsito e o presidente indicado pela autoridade municipal competente. Essa pluralidade é imprescindível para garantir julgamentos justos, técnicos e desvinculados de interesses particulares.
Ademais, o Município de Barreirinhas, por suas características geográficas e econômicas, especialmente enquanto polo turístico regional, registra crescimento constante na circulação de veículos e na complexidade da mobilidade urbana. Esse cenário reforça a necessidade de um órgão especializado que atue no controle da legalidade dos atos sancionatórios e na uniformização dos entendimentos administrativos sobre a matéria.
Diante do exposto, e considerando o interesse público e a relevância da medida, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, solicitando sua aprovação.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta consideração.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 20/03/2026 10:15:53 | CADASTRADO | AGENTE: JOSÉ CARLOS MIRANDA CORREA | CADASTRADO | |
| 24/03/2026 09:28:06 | LEITURA E APRESENTAÇÃO DA MATÉRIA | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 24 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | LEITURA E APRESENTAÇÃO |
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